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Spravato®: Seguradora de Saúde deve reembolsar tratamento de depressão (DRT) com medicamento Spravato® (Cloridrato de Escetamina)

No dia 15 de julho de 2024, a 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande proferiu sentença no processo nº 0831162-30.2024.8.12.0001, movido por A.L.N. contra a Bradesco Saúde S/A. A ação envolveu um pedido de obrigação de fazer cumulada com reembolso de valores gastos em tratamento médico.

Contexto do Caso

A.L.N., diagnosticada com “Depressão Grave” e “Depressão Resistente ao Tratamento”, necessitava de um tratamento específico com o medicamento Spravato® (Cloridrato de Escetamina). Esse medicamento, indicado pelo médico responsável, consistia em 108 dispositivos para um período de 8 meses. No entanto, seu pedido de fornecimento do medicamento foi negado pela operadora de saúde Bradesco Saúde S/A, levando-a a recorrer ao Judiciário.

Alegações das Partes

Requerente (A.L.N.):

  • Alegou que o medicamento prescrito atende aos requisitos legais e possui registro na ANVISA.
  • Afirmou que a recusa da Bradesco Saúde S/A era abusiva.
  • Solicitou a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento, além do reembolso dos valores já despendidos.

Requerida (Bradesco Saúde S/A):

  • Defendeu que a obrigação de custear tratamentos se restringe aos procedimentos previstos no Rol de Procedimentos da ANS.
  • Argumentou que a indicação do medicamento não tinha cobertura contratual e não estava prevista nas diretrizes da ANS.
  • Contestou a eficácia do medicamento com base em parecer técnico.

Decisão Judicial

O juiz da 9ª Vara Cível rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e decidiu pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficiente a prova documental apresentada.

MÉRITO:

  1. Aplicação do CDC:
  • O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado, considerando a Requerida como fornecedora de serviços.

2. Cobertura do Medicamento:

  • A decisão destacou que a Lei nº 14.454/2022 determina a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, desde que comprovada a eficácia com base em evidências científicas ou recomendações de órgãos renomados.
  • Notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento foram apresentadas, corroborando a necessidade e eficácia do tratamento para a condição da Requerente.

3. Tutela de Urgência:

  • Dada a inércia da Bradesco Saúde em cumprir a ordem judicial inicial, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 302.400,00 para garantir o custeio do tratamento.
  • Confirmou-se a tutela de urgência, determinando à Requerida o fornecimento do medicamento Spravato® nas quantidades e prazos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

4. Condenação da Requerida:

  • A Bradesco Saúde S/A foi condenada a autorizar e fornecer o medicamento e os procedimentos necessários, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

Considerações Finais

A sentença ressalta a proteção à dignidade humana e à saúde como bens jurídicos supremos, reafirmando a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir tratamentos prescritos e comprovadamente eficazes, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS. Este caso serve de importante precedente na luta dos consumidores por direitos de saúde e tratamentos adequados.

Esta decisão é um marco significativo para os direitos dos pacientes e a responsabilidade dos planos de saúde, reafirmando o compromisso do Judiciário em garantir o acesso a tratamentos necessários e devidamente prescritos por profissionais de saúde.

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